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Licenciamento Zero

  • Pretendo alterar o horário de funcionamento do meu estabelecimento. O que devo fazer?

    Se a alteração pretendida se enquadrar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, deve efetuar a mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento através do Balcão do Empreendedor.
    Se a alteração de horário não se verificar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, deve solicitar uma autorização do alargamento de horário de funcionamento ao município competente, se a alteração pretendida exceder os limites legalmente fixados, conforme previsto no artigo 3.º alínea b), do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

  • O regime da mera comunicação prévia do horário de funcionamento aplica-se às farmácias?

    Não. O regime da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto- Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, não se aplica às farmácias.
    De acordo com artigo 6.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, o proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED.
    Acresce que o INFARMED disponibiliza esta informação em formato eletrónico à Câmara Municipal e à Administração Regional de Saúde territorialmente competentes.

  • As agências funerárias estão sujeitas aos períodos de funcionamento limitados?

    De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afectos à atividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, podendo estar abertos ao público de forma permanente.

  • E como posso saber quais as taxas a pagar?

    As taxas devidas e a fórmula do seu cálculo também são divulgadas no Balcão do Empreendedor.

  • Pretendo alterar o horário de funcionamento do meu estabelecimento. O que devo fazer?

    Se a alteração pretendida se enquadrar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, deve efetuar a mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento através do Balcão do Empreendedor.
    Se a alteração de horário não se verificar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, deve solicitar uma autorização do alargamento de horário de funcionamento ao município competente, se a alteração pretendida exceder os limites legalmente fixados, conforme previsto no artigo 3.º alínea b), do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

  • O regime da mera comunicação prévia do horário de funcionamento aplica-se às farmácias?

    Não. O regime da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, não se aplica às farmácias.
    De acordo com artigo 6.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, o proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED.
    Acresce que o INFARMED disponibiliza esta informação em formato eletrónico à Câmara Municipal e à Administração Regional de Saúde territorialmente competentes.

  • As agências funerárias estão sujeitas aos períodos de funcionamento limitados?

    De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afectos à atividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, podendo estar abertos ao público de forma permanente.

  • Como saber se o suporte publicitário que pretendo instalar está sujeito aos licenciamentos de ocupação do espaço público e de publicidade ou só ao licenciamento de ocupação do espaço público?

    Com a entrada em vigor do Licenciamento Zero, a afixação ou inscrição de uma mensagem publicitária de natureza comercial que ocupe o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicite:

    • Os sinais distintivos do comércio ou do titular da exploração do estabelecimento no qual se encontra instalado;
    • Bens ou serviços comercializados no estabelecimento no qual se encontra instalado;
    • A transação do bem imóvel no qual se encontra instalado (ex. "vende-se", "arrenda-se").

    Está sempre isenta de licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registo ou de qualquer outro ato permissivo, bem como de mera comunicação prévia de
    afixação ou inscrição da respetiva mensagem publicitária, pelo que nestas situações:

    • A instalação deste suporte publicitário está sujeito a licenciamento de ocupação do espaço público, de acordo com o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias, enquanto o regime simplificado de ocupação do espaço público definido pelo Licenciamento Zero não entrar em vigor;
    • A afixação ou inscrição da respetiva mensagem publicitária está isenta de licenciamento, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, alterada pelo Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 abril, e apenas tem de observar os critérios definidos, sendo que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa relativa à mensagem publicitária ao respetivo município.

    Nas restantes situações, a instalação do suporte publicitário continua sujeito a licenciamento de ocupação do espaço público e ao licenciamento de afixação ou inscrição da respetiva mensagem publicitária, pelo que continua a ser devido o
    pagamento das taxas de ocupação do espaço público e de publicidade.

  • O que preciso fazer para utilizar o espaço público?

    No regime do «Licenciamento Zero» para utilizar o espaço público, apenas tenho de proceder à mera comunicação prévia, dessa intenção, no Balcão do Empreendedor e proceder ao pagamento das taxas devidas.
    Esta possibilidade está prevista para determinados fins, geralmente associados a um estabelecimento comercial, tais como:


    a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
    b) Instalação de esplanada aberta;
    c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
    d) Instalação de vitrina e expositor;
    e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento
    da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
    f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
    g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
    h) Instalação de floreira;
    i) Instalação de contentor para resíduos.


    Em determinados casos que saíam fora dos seguintes limites aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo:


    a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do
    estabelecimento;
    b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
    c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
    d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
    e) No caso dos suportes publicitários:
    i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,
    ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

  • A publicidade a instalar deixou de estar sujeita a licenciamento?

    1. Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento nos seguintes casos:


    a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
    b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
    c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
    Nas situações previstas nas alíneas b) e c), compete aos municípios a definição de critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, os quais devem ser observados sob pena da prática de contra-ordenação prevista no artigo 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.


    2. Em todas as situações que não se encontrem previstas nas alíneas anteriores, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, bem como do pagamento das respetivas taxas.
    3. A ocupação de espaço público com a instalação de suporte publicitário, nos casos acima identificados, em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou ao regime da comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no artigo 12.º.
    4. Por fim, a ocupação do espaço público para fim distinto do referido acima (ou de qualquer das outras finalidades previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) deverá seguir o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

  • Balcão do empreendedor - disponibilização de serviços

    Inventariar, introduzir e manter permanentemente actualizados no Balcão do Empreendedor vários serviços, incluindo licenças, autorizações prévias e outros condicionamentos administrativos similares;
    Uniformizar a classificação dos serviços destinados ao início de actividade numa árvore temática comum de modo a evitar o duplo carregamento de conteúdos no Balcao do Empreendedor e respectivo site do município.
    No âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva de Serviços (Directiva nº 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006), com entrada em vigor prevista para Janeiro de 2011, o Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, é definido como o ponto único de contacto que deve permitir a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados-Membros da União Europeia, o cumprimento directo e imediato de actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
    Esta medida incide, numa primeira fase, na prestação da informação necessária para o cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas para o exercício das actividades económicas em causa, criando condições para, numa fase seguinte, se disponibilizar serviços transaccionais e implementar a integração de sistemas de informação entre o Balcão do Empreendedor e os portais municipais.