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Licenciamento Zero

  • O que é o Licenciamento Zero?

    O Licenciamento Zero é uma medida do Simplex 2010/ 2011 que visa simplificar a abertura e a modificação de diversos negócios, introduzindo um regime simplificado para a sua instalação e funcionamento.
    Com o novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas atividades e a responsabilização dos empresários.

  • Quais são as principais medidas do Licenciamento Zero?

    As principais medidas da iniciativa Licenciamento Zero são:

    1. Um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, em que se substitui uma permissão administrativa (licença, autorização…) por uma mera comunicação prévia, efetuada através do Balcão do Empreendedor.
    2. A simplificação de licenciamentos habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento, eliminando-os ou substituindo-os por uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor. São simplificados os licenciamentos relativos a:

      - Utilização privativa do espaço público para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);
      - Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

    3. São eliminados os licenciamentos relativos à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre a ocupação do espaço público.
    4. A eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como:
      - Venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais;
      - Realização de leilões em lugares público.
    5. O aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.
      E a publicidade de grande porte, colocada nos telhados dos edifícios, fica isenta?
      De acordo com a alteração legislativa à Lei nº 97/88 (artigo 31.º), pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e integrada no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, é eliminado o licenciamento da afixação ou inscrição deste tipo de mensagens publicitárias. A colocação deste tipo de suporte que, hoje, por regra, por questões de segurança exige um termo de responsabilidade de um técnico acreditado, deve ser avaliada enquanto operação urbanística.
  • O novo regime simplificado promove o incumprimento das obrigações legais?

    Não. Pretende-se que ocorra precisamente o fenómeno inverso. O novo regime simplificado tem por objetivo atuar a três níveis:

    • Em primeiro lugar, pretende-se que as obrigações sejam identificáveis e percetíveis pelos destinatários. Assim, este regime prevê que as obrigações sejam identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no Balcão do Empreendedor.
    • Em segundo lugar, pretende-se que ocorra um incremento da fiscalização, em virtude da canalização para esse fim dos recursos hoje ocupados com controlos prévios ineficazes e que não trazem valor acrescentado para o agente económico. Lembre-se que a competência para a fiscalização pertence, consoante as situações, aos municípios ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
    • Finalmente, pretende agravar-se o regime sancionatório, quer pelo aumento do montante das coimas quer pela extensão a mais situações da possibilidade de aplicação de sanções acessórias de interdição do exercício de atividade ou de encerramento do estabelecimento.
  • Que funções terá o Balcão do Empreendedor?

    O "Balcão do Empreendedor" deve permitir, designadamente, as seguintes funções:

    • A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do Cartão de Cidadão;
    • A consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento, resultantes da legislação e dos atos regulamentares elencados no Anexo III do Decreto-Lei do Licenciamento Zero, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara;
    • A consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
    • A consulta do montante das taxas devidas, ou a respetiva fórmula de cálculo;
    • O preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações previstas no Decreto-Lei do Licenciamento Zero;
    • A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes, designadamente os municípios, e os interessados ou os seus representantes;
    • A entrega dos documentos necessários à apreciação das comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei do Licenciamento Zero;
    • A submissão eletrónica das comunicações previstas no Decreto-Lei do Licenciamento Zero;
    • O pagamento das taxas por via eletrónica;
    • A disponibilização do comprovativo eletrónico do cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei do Licenciamento Zero;
    • O acompanhamento do estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei do Licenciamento Zero e a receção de notificações eletrónicas, em área reservada do interessado.
  • Quando entra em funcionamento o Balcão do Empreendedor?

    Atualmente, já está disponível uma versão do Balcão do Empreendedor (BdE), que permite ao agente económico, a partir da seleção da atividade económica pretendida, ficar a conhecer num só ponto todas as formalidades que terá de cumprir, ou de que poderá precisar, para iniciar ou expandir o seu negócio.
    Esta versão está a ser alvo de desenvolvimentos funcionais e tecnológicos, de modo a disponibilizar outras funções, conforme definido pela Diretiva de Serviços e, mais especificamente, pelo Licenciamento Zero, cuja fase experimental se encontra a decorrer, até 31 de dezembro de 2012* em alguns municípios.
    Esta iniciativa será progressivamente estendida a todo o território nacional até 2 de maio de 2013*.
    * Estes prazos foram propostos pela Agência para a Modernização Administrativa ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e mereceram concordância, estando a ser preparada proposta de alteração legislativa, que será disponibilizada quando concluído o respetivo processo.

  • Quais são as atividades económicas abrangidas pelo piloto do Licenciamento Zero?

    A experiência piloto do Licenciamento Zero foca-se na atividade de restauração e bebidas. Quer isto dizer que, em Junho de 2011, deve ser possível tratar dos serviços necessários ao exercício desta atividade económica no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa.

  • Quem participou na definição das medidas do Licenciamento Zero?

    Estas medidas foram debatidas no âmbito das reuniões da Comissão para a Modernização Administrativa, que junta as confederações patronais, associações empresariais, centrais sindicais, associações de defesa do consumidor, câmaras de comércio e indústria.
    A elaboração do Decreto-Lei autorizado foi igualmente discutida e aperfeiçoada no seio desta Comissão.
    São membros da Comissão para a Modernização Administrativa as seguintes entidades: Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME PORTUGAL), Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), Associação Empresarial de Portugal (AEP), Associação Industrial Portuguesa - Câmara de Comércio e Indústria (AIP-CCI), Associação Nacional dos Jovens Empresários (ANJE), Associação Portuguesa das Mulheres Empresárias (APME), Associação Portuguesa de Bancos (APB), Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Confederação da Industria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN), Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI) e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

  • Como posso saber quais as regras aplicáveis ao meu negócio, tendo em conta o Licenciamento Zero?

    A informação sobre as regras aplicáveis será divulgada, com linguagem clara, através do Balcão do Empreendedor.

  • O que é uma mera comunicação prévia?

    A mera comunicação prévia é uma declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, feita pelo interessado, antes de iniciar a atividade económica.
    Depois da autoridade competente receber a comunicação e, se aplicável, o pagamento da respetiva taxa, o agente económico pode de imediato iniciar a sua atividade.

  • O que é uma comunicação prévia com prazo?

    A comunicação prévia com prazo é uma declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, feita pelo interessado, antes de iniciar a atividade económica.
    Depois da autoridade competente receber a comunicação e, se aplicável, o pagamento da respetiva taxa, tem um determinado prazo para emitir uma decisão.
    Se terminar o prazo sem existir uma decisão o agente económico é livre de para iniciar a atividade.

  • O que é uma comunicação?

    Uma comunicação corresponde à declaração da informação necessária à organização e atualização de dados associados ao estabelecimento comercial, feita pelo agente económico, num determinado prazo, após a respetiva ocorrência.

  • Com o Licenciamento Zero continua a ser necessário esperar pela emissão de licenças e autorizações para iniciar o exercício de uma atividade de serviço?

    As licenças e autorizações são, regra geral, procedimentos administrativos demorados e complexos. O objetivo desta diretiva de serviços é que se agilize e simplifique o processo, eliminando as formalidades consideradas desnecessárias.
    Assim sendo, privilegia-se o recurso à comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia, tornando as situações em que se exige a emissão de licenças e autorizações exceções e não regras.

  • O município pode obrigar-me a retirar a publicidade após ter feito a comunicação prévia? E a esplanada?

    Pode. No caso de não cumprir os critérios definidos pelo município. O município pode ainda pedir a desocupação do espaço público sempre que o interesse público assim o exija.

  • O que acontece se não cumprir as novas regras do Licenciamento Zero?

    O Licenciamento Zero assenta numa maior responsabilização dos empresários pelo cumprimento das regras aplicáveis aos seus estabelecimentos.
    Assim, se estes não fornecerem, através do Balcão do Empreendedor, a informação necessária ou se esta não corresponder à verdade, os empresários podem ter de pagar coimas até:

    • 3.500 euros, se forem indivíduos
    • 25.000 euros, se forem empresas

    Se a infração for grave, as autoridades podem encerrar o estabelecimento ou proibir os proprietários de exercer essa atividade (durante, no máximo, dois anos).

  • O que é que entrou em vigor a 2 de Maio de 2011?

    Todas as regras do regime que não dependem da existência do Balcão do Empreendedor. É o caso da eliminação da obrigação de licenciamento para as
    atividades de:

    1. A eliminação do licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos artigos 35.º, 36.ºe 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
    2. A eliminação do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
    3. A eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
  • A que atividades se aplica o regime simplificado de instalação e de modificação de estabelecimentos?

    Este regime é obrigatório para os estabelecimentos e as atividades constantes das Listas A, B e C do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
    São exemplos:

    • Restaurantes;
    • Padarias;
    • Pastelarias;
    • Frutarias;
    • Peixarias;
    • Lojas de produtos dietéticos;
    • Drogarias;
    • Lavandarias;
    • Oficinas;
    • Salões de cabeleireiro;
    • Institutos de beleza.
  • Há outras atividades que podem beneficiar de algumas vantagens do Licenciamento Zero?

    Sim. É possível que quem explore um determinado estabelecimento não sujeito ao regime simplificado de instalação e de modificação com carácter obrigatório beneficie de algumas das vantagens do regime do Licenciamento Zero (por exemplo, a utilização do espaço publico de forma simplificada ou a afixação de mensagens publicitárias sem ter de proceder ao respetivo licenciamento).


    É o caso de:

    • Todos os que não estejam sujeitos a nenhum regime especial em matéria de instalação (por exemplo: livraria);
    • Todos os que tenham regimes especiais mais exigentes (por exemplo: banco, farmácia) – neste caso a possibilidade de recurso ao Balcão do Empreendedor não os isenta do cumprimento das obrigações específicas de instalação e de modificação.
  • Com o Licenciamento Zero, o que terei de fazer para abrir um restaurante?

    1. Aceder ao Balcão do Empreendedor;
    2. Preencher um formulário eletrónico, indicando entre outros elementos:

      a) A identificação do titular do restaurante (nome ou firma e do número de identificação fiscal);
      b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
      c) O endereço do restaurante e o respetivo nome ou insígnia;
      d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades (área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, secções acessórias existentes,
      número de pessoas ao serviço, tipo de localização e método de venda);
      e) A data de abertura ao público do restaurante;
      f) O horário de funcionamento do restaurante;
      g) Os fins para que pretende ocupar o espaço público (instalação de esplanada, floreira, vitrina, toldo, etc.);
      h) A declaração do titular da exploração do restaurante de que tomou conhecimento das obrigações associadas ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas e de que as respeita integralmente.

    3. Proceder ao pagamento das taxas por via eletrónica, por multibanco ou Homebanking.
  • E há regras que é preciso respeitar para utilizar o espaço público?

    Sim. A utilização do espaço público estará sujeita a critérios a definir por cada município e que terão de estar disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor em linguagem clara. Os critérios devem garantir o cumprimento das seguintes regras:
    a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
    b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
    c) Não causar prejuízos a terceiros;
    d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
    e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
    f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

  • E se o município não definir essas regras para a utilização do espaço público?

    Se o município preferir pode adotar as regras definidas supletivamente no Anexo IV do diploma, bastando para tal que não proceda à aprovação de critérios.
    Facilita-se, assim, a vida aos municípios que sintam maiores dificuldades na regulamentação desta matéria, mas sem os impedir, se assim o entenderem, de adaptar essas regras às especificidades do seu território, num sentido mais ou menos exigente.

  • O fim do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial significa que no futuro a publicidade vai ser livre?

    Não. Em primeiro lugar, importa esclarecer que apenas se elimina o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas seguintes situações:
    a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
    b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
    c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
    NOTA: No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b).
    Em segundo lugar, nas situações mencionadas nas alíneas b) e c), ou seja, quando as mensagens forem visíveis do espaço público, os municípios devem estabelecer os critérios que a afixação de mensagens publicitárias deve respeitar, designadamente para garantir o cumprimento das regras supramencionadas em termos semelhantes àqueles definidos para a ocupação do espaço público.

  • Quanto tempo vou ter de esperar para abrir um restaurante? E para instalar uma esplanada?

    Se tiver um espaço legalmente habilitado a ser um restaurante, precisa apenas de fazer uma mera declaração prévia no Balcão do Empreendedor e pode abrir imediatamente o restaurante.
    Para instalar a esplanada basta manifestar essa intenção no Balcão do Empreendedor e, caso respeite os critérios definidos pelo município, pode igualmente abrir a esplanada no mesmo momento da abertura do restaurante.

  • Se quiser colocar um toldo ou uma placa publicitária no exterior vou ter de aguardar pela decisão do município?

    Não. Bastará aceder ao Balcão do Empreendedor e fazer uma comunicação prévia, manifestando essa intenção.

  • Onde poderei aceder ao Balcão do Empreendedor?

    Na Internet, através do Portal da Empresa ou nos balcões de atendimento das Lojas da Empresa e dos Balcões do Empreendedor.
    Poderá ainda ser possível aceder a este serviço nos balcões dos municípios e das entidades públicas ou privadas (ex: Associações empresariais) que o pretendam disponibilizar, nos termos a definir por protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

  • O município pode obrigar-me a retirar publicidade após ter feito a comunicação prévia? E a esplanada?

    Pode. No caso de não cumprir os critérios definidos pelo município. O município pode ainda pedir a desocupação do espaço público sempre que o interesse público assim o exija.

  • A eliminação de licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões abrange também os leilões promovidos no exercício da atividade de prestamista?

    O Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, regula o acesso, exercício e fiscalização da atividade prestamista, a qual diz respeito ao exercício da atividade de mútuo garantido por penhor.
    No âmbito do exercício desta atividade, e caso se verifique mora do mutuário por período superior a três meses, o mutuante que exerce a atividade prestamista pode promover a venda da coisa dada em penhor por meio de proposta em carta fechada, leilão ou venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens (Cfr. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 365/99).
    Assim, é a atividade prestamista que é objeto de licenciamento, no âmbito deste diploma legal. No que diz respeito ao leilão, o que é disposto é que o mesmo deve ser efetuado na presença de representante do governo civil. Esta obrigatoriedade não é objeto de alteração por efeito do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril. Deste modo, e apesar de ter sido eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, tal não tem repercussões no que aos leilões promovidos no exercício da atividade prestamista diz respeito já que os mesmos não dependem de licença, mas tão só da presença de representante do governo civil, a qual deverá ser requerida junto da entidade competente com indicação da data, hora e local de realização do leilão e apresentação dos documentos que titulem o exercício da atividade.

  • O regime do licenciamento zero aplica-se a estabelecimentos já instalados, ou seja, aplica-se a estabelecimentos para os quais não se exigia licença de utilização na altura da sua constituição?

    As disposições legais resultantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que aprovou o Licenciamento zero, visam simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas.
    Em matéria de utilização de edifícios e / ou frações autónomas, mantêm-se aplicáveis as disposições legais resultantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual é distinto do Licenciamento zero.
    De facto, a licença de utilização emitida pelo município territorialmente competente não é idêntica, capaz de substituir ou ser substituída pelos regimes constantes do Licenciamento zero, os quais dizem respeito ao exercício de actividades económicas e não à utilização de imóveis.

  • O Licenciamento zero aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, ou apenas aos que vão iniciar o seu negócio e precisam de obter as respectivas licenças?

    O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, no que diz respeito ao exercício de atividades económicas no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero, é aplicável à instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à práticas das atividades elencadas nas listas A, B e C do anexo I ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e dos seguintes estabelecimentos:

    • De comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às elencadas na lista D do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, do qual faz parte integrante, e enquadradas
    • no tipo 3 do Decreto–Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
    • De restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou
    • que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e que se enquadrem no tipo 3 do
    • REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA;
    • Comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais atividades de comércio elencadas na lista F do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril,
    • através da aplicação do regime de inscrição no cadastro comercial;
    • Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento,
    • salvo se a atividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, através da aplicação do regime de inscrição no cadastro comercial;
    • À prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

    a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
    b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
    c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais

    A instalação de um estabelecimento é a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou
    o funcionamento de um armazém.
    A modificação de um estabelecimento caracteriza-se pela alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração.
    Cumpre assinalar, ainda a este respeito, que o regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, aplicam-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, ainda que o
    respetivo regime de instalação e de modificação não seja o resultante deste diploma legal.

  • Que atividades económicas é que têm que efetuar a mera comunicação prévia de horário de funcionamento do estabelecimento?

    A mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, prevista no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, aplica-se aos estabelecimentos que dispõem de instalação de carácter fixo e permanente, com atendimento ao público.
    Consulte lista exemplificativa destes estabelecimentos.

  • A quem compete a regulação do horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais?

    O Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, altera o regime dos horários de funcionamento (até agora excluídos do regime geral, regulado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio) das grandes superfícies comerciais (estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m²), localizadas, ou não, em centros comerciais, transferindo a sua responsabilidade para os municípios.
    Esta matéria passa agora a ser regulada de acordo com regime geral (Decreto-Lei n.º 48/96), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.