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2.º PROGRAMA DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL DE APOIO ÀS EMPRESAS LOCAIS

22 Abril 2021
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Despacho 2º Programa de Emergência Municipal de Apoio às Empresas Locais

1 FASE - FORMULÁRIO DE CANDIDATURA Empresas

2 FASE - FORMULÁRIO DE CANDIDATURA Empresas

Na sequência do decretamento de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como da classificação do vírus como uma pandemia, o que determinou o Estado de Emergência em Portugal, recentemente renovado pelo Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, o poder autárquico tem acompanhado, com extrema atenção, o estado atual da evolução da doença COVID-19 no nosso concelho, em articulação com as Juntas de Freguesia, Comissão Municipal de Proteção Civil e demais entidades.

Assim, perante a elevada responsabilidade e sentido público a que todos somos convocados, foram sendo tomadas gradualmente várias medidas, de forma a minorar os efeitos negativos desta pandemia, designadamente no setor social e económico.

No entanto, face ao decretamento do novo confinamento, revela-se agora imperioso mitigar o impacto económico da pandemia provocada pela doença COVID-19, junto das empresas, com sede no concelho de Vinhais, cujos estabelecimentos foram obrigados a encerrar por força da lei e sofreram avultadas quebras nas vendas.

Neste sentido, merecem especial atenção, pela particular gravidade dos prejuízos que estão a sofrer, os vários setores de atividade do concelho, sendo fulcral para o garante da sustentabilidade deste território, impedindo o encerramento de várias empresas locais, criar um 2.º Programa de Emergência Municipal de Apoio às Empresas Locais, como complemento às medidas decretadas pelo Governo e a outras implementadas pelo poder autárquico, a nível sanitário, social e económico.

Este 2.º Programa de Emergência Municipal prevê a implementação de medidas, de caráter financeiro, que serão permanentemente objeto de avaliação, de modo a assegurar a sua adequação à situação do Município de Vinhais.

Este Programa será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados no conjunto das medidas a adotar, e, poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do Estado de Emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado.

Assim, considerando:

  • Que ao abrigo do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações (art. 23.º, n.º 1), designadamente no domínio da promoção do desenvolvimento local;
  • A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que aprovou o regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja vigência de algumas medidas foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021, e previu que a prestação de apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade consagrados na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, possam ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal;
  • O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, estatui que se encontra delegada no Presidente da Câmara Municipal a competência para adoção de medidas de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade causada pela pandemia;
  • Ao abrigo do previsto nos artigos 23º, nº 2, alínea m), 32º e 33º, nº 1, alínea v), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 6/2020, de 10 de abril, alterada e republicada pelas Lei n.º 12/2020, de 7 de maio, Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto e Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro.

 

Determino:

A criação de um 2.º Programa de Emergência Municipal de Apoio às Empresas Locais, com uma dotação de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), enquanto medida excecional e temporária, para minimizar o impacto da crise económica provocada pela pandemia COVID-19, o qual será objeto de avaliação e reforço, de modo a assegurar a sua adequação à situação local, caso se verifique essa necessidade.

 

O 2.º Programa de Emergência Municipal contempla um Apoio às Empresas Locais, subordinado aos seguintes princípios:

O presente apoio às empresas locais estabelece uma comparticipação municipal extraordinária que funcionará como incentivo financeiro para assegurar manutenção dos postos de trabalho nas micro, pequenas ou médias empresas, bem como a normalização da atividade das empresas que tenham sido gravemente afetadas pela doença COVID-19.

Poderão candidatar-se ao apoio previsto neste Programa:

Todas as empresas (pessoas coletivas e em nome individual) que, à data da publicação do Despacho, cumpriam os requisitos previstos na primeira fase do Programa de Emergência Municipal, e que por algum motivo, não se candidataram.

    1. Estas empresas têm que cumprir as condições consagradas no 1.º Programa de Emergência Municipal, designadamente:

1.1   Empresas (pessoas coletivas e em nome individual) que tenham sede e estabelecimento comercial de venda ao público ou de prestação de serviços, devidamente licenciado, situado na área geográfica do concelho de Vinhais, e que não tenham dívidas ao Município de Vinhais;

1.2   Empresas cujo volume de negócios não tenham ultrapassado o valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), no ano de 2019 ou o valor correspondente aos duodécimos no caso de a atividade se ter iniciado no decurso do ano 2019; e

1.3    Empresas com pelo menos 30% de quebras na faturação, a partir de 01 de março a 31 de dezembro do presente ano, em comparação ao período homólogo de 2019.

1.4    Caso a empresa tenha tido o seu início de atividade em 2020, o valor percentual da quebra de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro, e outubro e novembro.

    1. O previsto na alínea a) do número anterior deve ser comprovado através:

a)      Do Anexo B da declaração Modelo 3 do IRS, no caso de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;

b)      Da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), no caso de pessoas coletivas (Anexo A da IES) e no caso de empresários em nome individual com contabilidade organizada (Anexo I da IES).

  1. O previsto nas alíneas b) e c) do número 2, deve ser comprovado mediante compromisso de honra apresentado pelo requerente, no caso de empresas sem contabilidade organizada ou mediante declaração emitida por contabilista certificado, devidamente autenticada com assinatura e vinheta, no caso de empresas com contabilidade organizada.
  2. Os empresários em nome individual sem contabilidade organizada obrigam-se ainda à entrega do Anexo B do Modelo 3, referente ao ano de 2020, até 15 (quinze) dias após o fim do prazo legal de entrega da declaração de IRS à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo da concessão deste apoio em data anterior.
  3. No caso de não se verificar a quebra referida na alínea b) do n.º 2, o requerente fica obrigado à reposição do valor recebido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.
  4. As empresas que reúnam condições para enquadramento nesta medida terão direito a uma prestação equivalente a 10% do total das quebras de faturação, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

São também beneficiários do presente apoio todas as empresas (pessoas coletivas e em nome individual) que tenham sede e estabelecimento comercial de venda ao público ou de prestação de serviços, devidamente licenciado, situado na área geográfica do concelho de Vinhais, e que não tenham dívidas ao Município de Vinhais.

  1. O presente apoio destina-se a apoiar exclusivamente, as empresas que cumpram cumulativamente, as seguintes condições:

a)      Empresas cujo volume de negócios não tenham ultrapassado o valor de € 100.000,00 (cem mil euros), no ano de 2020 ou o valor correspondente aos duodécimos no caso de a atividade se ter iniciado no decurso do ano 2020; e

b)      Empresas com pelo menos 25% de quebras na faturação, a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, em comparação ao ano de 2019.

c)      Caso a empresa tenha tido o seu início de atividade em 2020, o valor percentual da quebra de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro, e outubro e novembro.

 

  1. O previsto na alínea a) do número anterior deve ser comprovado através:

c)      Do Anexo B da declaração Modelo 3 do IRS, no caso de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;

d)      Da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), no caso de pessoas coletivas (Anexo A da IES) e no caso de empresários em nome individual com contabilidade organizada (Anexo I da IES).

  1. O previsto na alínea b) do número 7, deve ser comprovado mediante compromisso de honra apresentado pelo requerente, no caso de empresas sem contabilidade organizada ou mediante declaração emitida por contabilista certificado, devidamente autenticada com assinatura e vinheta, no caso de empresas com contabilidade organizada.
  2. Os empresários em nome individual sem contabilidade organizada obrigam-se ainda à entrega do Anexo B do Modelo 3, referente ao ano de 2020, até 15 (quinze) dias após o fim do prazo legal de entrega da declaração de IRS à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo da concessão deste apoio em data anterior.
  3. No caso de não se verificar a quebra referida na alínea b) do n.º 7, o requerente fica obrigado à reposição do valor recebido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.
  4. As empresas que reúnam condições para enquadramento neste apoio terão direito a uma prestação equivalente a 10% do total das quebras de faturação, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
  5. As empresas que tenham já beneficiado de apoio, no âmbito da primeira fase do Programa de Emergência Municipal, terão uma redução de 50% no apoio a atribuir através deste Programa.
  6. As empresas que se candidatem ao apoio previsto na primeira fase poderão também candidatar-se ao apoio consagrado na segunda fase, sendo que terão uma redução de 50% no apoio previsto neste 2.º Programa.

 

As empresas que reúnam condições de beneficiar do presente apoio devem inscrever-se, até 31 de maio de 2021, através do preenchimento do respetivo formulário, o qual será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Vinhais (www.cm-vinhais.pt), a partir de 22 de abril de 2021.

 

 

 

 

Disposições Comuns

  1. As inscrições posteriores a 31 de maio de 2021, bem como as que não cumpram os requisitos ou a documentação exigível não serão consideradas.
  2. As eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente apoio serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
  3. A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes constitui crime e inibe o acesso ao presente apoio, para além de outras consequências previstas na lei.

 

Propõe-se, ainda, que se dê conhecimento do presente despacho, por meio eletrónico e no prazo de 48 horas, ao Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Vinhais e aos/às Vereadores (as), de acordo com o n.º 3, do artigo 2.º, e n.º 3, do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de Abril, na redação atual.

 

 

 

Gabinete da Presidência, 21 de abril de 2021

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vinhais 

Luís dos Santos Fernandes