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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM)
Posteriormente à 1.ª revisão do PDM de Vinhais, que vigora, e sendo mutável a realidade sobre a qual o mesmo incide e os interesses públicos que com ele se pretende servir, e em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhe são subjacentes, o mesmo foi sujeito a um esforço de contínua adaptação e ajustamento de modo a fornecer uma resposta adequada às exigências de ordenamento territorial, evitando assim a sua desatualização.
Nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 124º do Decreto-Lei nº 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com base no conteúdo do REOT, existe a necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a elaboração do PDM em vigor, pelo que, torna-se necessário proceder à sua Revisão (2.ª revisão, no caso) de forma a adequar este documento, ao novo quadro legislativo, bem como às novas opções estratégicas do Município, resultantes das transformações ocorridas ao nível supramunicipal e do contexto económico, social e político do País.
A câmara municipal (CM) deliberou, dar início ao procedimento da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vinhais (PDM) acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território (REOT) na reunião ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2022, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva revisão, fixado o prazo de elaboração da revisão em 18 meses, e estabelecido a abertura de um período de participação pública (preventiva), por um prazo de 15 dias, a contar da publicação do aviso no Diário da República (DR), para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Vinhais.
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O PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM)
O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal. É um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial. O modelo territorial municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo. O PDM é de elaboração obrigatória, salvo nos casos em que os municípios optem pela elaboração de um plano diretor intermunicipal.
O PDM é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais;
c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
O PDM é acompanhado por:
a) Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;
b) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
c) Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias do Estado e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções do Estado e as intervenções municipais previstas a longo prazo;
d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
O PDM é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município e indicação dos demais programas e planos territoriais em vigor para a área do município;
b) Planta da situação existente com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;
c) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;
d) Mapa de ruído;
e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
f) Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibilizar pela Direção Geral do Território.
Outros elementos que acompanham o PDM, decorrentes de outros diplomas legais ou por opção, para uma melhor sustentação e clarificação da proposta do plano, tais como:
a) Cartas das zonas inundáveis;
b) Carta educativa;
c) Cartografia de risco de incêndio;
d) Carta da reserva agrícola nacional;
e) Carta da reserva ecológica nacional;
f) Carta da estrutura ecológica municipal;
g) Carta de equipamentos;
h) Carta e inventário do património arquitetónico e arqueológico.
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ETAPAS DO PROCESSO DE REVISÃO
A elaboração da revisão do PDM implica o cumprimento de fases, cada uma constituída por um conjunto de procedimentos encadeados, desde a decisão inicial de rever o plano até ao seu depósito na Direção Geral do Território (DGT).
A revisão do PDM de Vinhais seguirá a tramitação legal em vigor, que se baseia essencialmente na Lei de Bases gerais da política pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo – LBSOTU (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) e demais legislação complementar.
Tendo em consideração o quadro legal e de acordo com as diretrizes definidas pelo Executivo Municipal no que toca à participação pública, a tramitação processual para a Revisão do PDM de Vinhais encontra-se sintetizada no cronograma seguinte, onde estão descritas cada uma delas.
1. Deliberação (Início da revisão) | RJIGT, art.º 76
A câmara municipal (CM) delibera a revisão do PDM acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território (REOT), onde estabelece os termos de referência, o prazo de elaboração e o período de participação pública (preventiva). A deliberação é publicada em Diário da República (DR) e simultaneamente divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da CM, bem como nos locais de estilo.
2. Participação pública (preventiva) | RJIGT, art.º 6 e 88
Após a publicação da deliberação em DR, inicia-se um período de participação pública (preventiva), por um prazo não inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Vinhais, que no caso será de 15 dias a contar da publicação do aviso no DR.
3. Revisão do Plano / Acompanhamento / Parecer Final / Concertação | RJIGT, art.º 82 a 85, 87 | Portaria n.º 277/2015, de 10/09
A CM e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) realizam uma reunião preparatória no prazo de 15 dias após a comunicação da CM, ficando acordada a composição da Comissão Consultiva (CC), sendo a mesma publicada em DR.
A CC é composta por:
- Entidade responsável pela revisão do PDM (CM);
- Representantes da CCDR-N;
- Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
- Representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas, às quais possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
- Um representante da Assembleia Municipal (AM);
- Representantes dos municípios vizinhos;
- Representantes dos serviços e entidades que administrem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sobre zonas do território sujeitas a restrições de utilidade pública ou tutelem atividades exercidas por entidades privadas em regime de concessão ou equiparável.
A CC é um órgão de natureza colegial, coordenada e presidida pela CCDR-N.
À CC compete:
- O acompanhamento continuado dos trabalhos;
- A informação mútua dos serviços e entidades sobre os planos, programas e projetos de iniciativa pública existentes, promovendo a efetiva aplicação do princípio geral da coordenação;
- Garantir a explicitação clara e inequívoca das posições das entidades representadas;
- A ponderação, concertação e articulação dos interesses públicos entre si e com os interesses privados;
- O apoio à CM sempre que esta o solicite.
Os representantes das entidades e serviços que compõem a CC pronunciam-se exclusivamente no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam.
O acompanhamento da revisão do PDM pela CC inicia-se com a disponibilização, na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT), dos seguintes documentos:
- Deliberação de revisão do PDM, REOT e termos de referência (pela CM);
- Metodologia e programa de trabalhos da revisão, e informação sobre as bases cartográficas a utilizar (pela CM);
- Relatório de fatores críticos (RFC), estudos de caracterização e planta de condicionantes (pela CM);
- Programa de trabalhos e proposta de regulamento interno da CC (pela CCDR-N).
No prazo de 20 dias, as entidades da CC pronunciam-se sobre os elementos mencionados anteriormente.
Elaboração da proposta de Revisão do Plano com os seguintes documentos:
- Regulamento, planta de ordenamento, planta de condicionantes, planta da reserva agrícola nacional (RAN), planta da reserva ecológica nacional (REN), relatório;
- Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação económica;
- Planta de enquadramento regional, planta da situação existente com a ocupação do solo;
- Planta e relatório de compromissos;
- Relatório ambiental e resumo não técnico (RNT);
- Mapa do ruído;
- Carta educativa;
- Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).
A CC reúne-se no mínimo em duas reuniões plenárias, com carácter deliberativo e com a seguinte programação:
1ª Reunião Plenária
- Apresentação e apreciação da proposta do plano e outros aspetos que a condicionem (servidões e restrições de utilidade pública).
- Apresentação e apreciação do Relatório Ambiental.
- Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da CC.
- Apresentação pela CM das propostas prévias de desafetações da REN e da RAN.
- Aprovação do regulamento interno da CC.
2ª Reunião Plenária/Última Reunião Plenária
- Ponderação e votação final da proposta do Plano, com todo o seu conteúdo material e documental, devendo as posições manifestadas e a deliberação final constar da respetiva ata.
Não obstante, podem realizar-se outras reuniões plenárias, por solicitação da CM, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva programação, ou quando esteja em causa o dever de cooperação. Para além das reuniões plenárias, podem ser realizadas reuniões setoriais de concertação de interesses e resolução de conflitos. No prazo de 15 dias após a realização da última reunião plenária da CC, a CCDR-N emite o parecer final, que traduz a decisão global definitiva e vinculativa de toda a Administração Pública (AP). Este parecer final é acompanhado da ata da CC contendo as posições finais das entidades/serviços nela representadas e devem incidir sobre:
- Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Compatibilidade da proposta do plano com os programas territoriais existentes.
Emitido o parecer final, a CM promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão ou daquela conferência, tenham discordado expressa e fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
Quando o consenso não for alcançado, a CM elabora a versão da proposta de plano municipal a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.4. Discussão pública | RJIGT, art.º 89
Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a CM procede à abertura de um período de discussão pública (DP), através de aviso a publicar no DR e a divulgar através da comunicação social, da PCGT e do respetivo sítio na Internet da CM, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer final, a ata da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação. O período de DP é anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias.
Findo esse período de DP, a CM pondera as reclamações, as observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
- A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- A lesão de direitos subjetivos.
A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito, e sempre que necessário ou conveniente, a CM pode promover o esclarecimento direto dos interessados. Findo o período de DP, a CM pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, da PCGT e do respetivo sítio na Internet da CM, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
5. Aprovação | RJIGT, art.º 90
O PDM é aprovado pela AM, mediante proposta apresentada pela CM, sendo obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da CM e da AM que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal. Caso o PDM aprovado seja compatível com os programas setoriais, especiais ou regionais, o órgão responsável pela sua aprovação solicita a publicação conforme descrito no ponto 7. Caso o PDM aprovado contenha disposições desconformes ou incompatíveis com programas setoriais, especiais ou regionais, o órgão responsável pela sua aprovação solicita a ratificação conforme descrito no ponto 6.
6. Ratificação | RJIGT, art.º 91
A ratificação pelo Governo do PDM é excecional e ocorre, por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com competências consultivas, a incompatibilidade com programas setoriais, especiais ou regionais. Recebida a proposta de ratificação, o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território solicita, à CCDR-N e à entidade competente pela elaboração do programa territorial, parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, que inclui a identificação das disposições inerentes a cada programa. A ratificação do PDM pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial, especial ou regional.
7. Publicação | RJIGT, art.º 92 e 191
Após aprovação do PDM pela AM, a CM remete para publicação em DR, a deliberação municipal que aprova o PDM, o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes. O prazo que medeia entre a data de aprovação da AM e a data de publicação em DR não pode ser superior a 60 dias.
8. Depósito e divulgação | RJIGT, art.º 94, 193 e 195
Após a publicação em DR, o PDM será disponibilizado, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico do município, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional.
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DELIBERAÇÃO (INÍCIO DA REVISÃO)
A câmara municipal (CM) deliberou, dar início ao procedimento da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vinhais (PDM) acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território (REOT), na reunião ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2022, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva revisão, fixado o prazo de elaboração da revisão em 18 meses, e estabelecido a abertura de um período de participação pública, por um prazo de 15 dias, a contar da publicação do aviso no Diário da República (DR), para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Vinhais. A deliberação foi publicada em Diário da República (DR) e simultaneamente divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) e no sítio na Internet da CM, bem como no boletim municipal e nos locais de estilo.
FICHEIROS
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PARTICIPAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais, para formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Decreto-Lei, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
No âmbito da participação pública, a câmara municipal desenvolverá os dois grandes momentos obrigatórios de participação previstos na lei (participação pública preventiva e discussão pública), e promoverá, em altura adequada, sessões públicas de apresentação e esclarecimentos bem como outras ações que se julguem vir a ser convenientes, as quais serão oportunamente divulgadas através do sítio da internet do Município, na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia.
Embora o atual sistema legal preveja apenas dois momentos obrigatórios de participação dos cidadãos, e sem prejuízo do direito de, a todo o momento, apresentarem sugestões ou solicitarem esclarecimentos sobre o processo, a experiência vivida em procedimentos prévios de planeamento demonstra que se deve aprofundar a participação e o envolvimento público na construção da nova visão de desenvolvimento do Município. Assim, o Município pretende um processo amplamente participado, ao longo de todo o período de elaboração do plano, contribuinte ativo para o reforço da sua afirmação e resiliência num contexto de permanente desafio que os tempos atuais suscitam. As suas sugestões são importantes no âmbito do processo de revisão do PDM, pois só assim será possível construir um projeto coletivo para o futuro do concelho, definido a partir de uma estratégia e um programa de implementação que promovam a qualidade de vida dos cidadãos e contribuam para reforçar a sua competitividade e afirmação no contexto regional, nacional e internacional.
Participe!
Formas de Participação
Online
- Por e-mail, através do endereço eletrónico geral@cm-vinhais.pt, anexando o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
Por correio
- Através de carta registada dirigida ao Presidente da Câmara, com o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
Presencialmente
- Dirigindo-se ao Balcão Único de Atendimento na Rua das Freiras, n.º 13, 5320-326 Vinhais, horário de funcionamento: 09H00 – 12H30 / 13H30 – 17H00, entregando o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
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PARTICIPAÇÃO PÚBLICA (PREVENTIVA)
O período de participação pública (preventiva), tem um prazo de 15 dias, a contar da publicação do aviso no Diário da República (DR), para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Vinhais. As participações deverão ser feitas em impresso próprio e obrigatoriamente acompanhadas dos extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão, que podem ser obtidos diretamente nos serviços da Unidade de Ambiente e Mobilidade da CM. O impresso próprio será disponibilizado no sítio da internet www.cm-vinhais.pt ou no Balcão Único de Atendimento na Rua das Freiras, n.º 13, 5320-326 Vinhais, horário de funcionamento: 09H00 – 12H30 / 13H30 – 17H00.
Formas de Participação
Online- Por e-mail, através do endereço eletrónico geral@cm-vinhais.pt, anexando o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
Por correio
- Através de carta registada dirigida ao Presidente da Câmara, com o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
Presencialmente
Dirigindo-se ao Balcão Único de Atendimento na Rua das Freiras, n.º 13, 5320-326 Vinhais, horário de funcionamento: 09H00 – 12H30 / 13H30 – 17H00, entregando o impresso próprio disponibilizado, os extratos do PDM em vigor com o limite da pretensão e outra documentação que se julgue ser necessária.
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DISCUSSÃO PÚBLICA
A disponibilizar oportunamente.